ELEIÇÕES 2016
PROPAGANDA ELEITORAL – MANUAL DO CANDIDATO
ORIENTAÇÕES GERAIS
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016.
Em qualquer forma ou modalidade, a propaganda deve mencionar sempre a legenda partidária e só
poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação,
as legendas de todos os partidos políticos que a integram, e deverá constar também o nome do
candidato a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a trinta por cento do nome do
titular, calculados sobre o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras).
Já na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o
nome da coligação.
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não
depende de licença da polícia, que deverá apenas ser comunicada, com antecedência mínima de 24
horas, pelo candidato, partido político ou coligação que promover o ato, para que a autoridade policial
tome as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos
serviços públicos que o evento possa afetar
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PROPAGANDA NAS SEDES DOS PARTIDOS E NOS COMITÊS
É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da
autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes
e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
Os candidatos, partidos e coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha,
cujo endereço deverá ser informado ao Juiz Eleitoral, a sua designação, bem como o nome e o número
do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá
ser realizada apenas em adesivo ou papel que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado), e respeite
a regra geral da propaganda impressa.
UTILIZAÇÃO DE ALTO-FALANTES
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente é permitido entre as 8 e as 22
horas, exceto no caso de comício, que poderá ser realizado até as 24 horas, podendo ainda ser
prorrogado por mais 2 horas no caso de encerramento de campanha.
É proibida a instalação e o uso dos equipamentos sonoros em distância inferior a duzentos metros:
das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares;
dos hospitais e casas de saúde;
das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
É proibida a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de
comícios.
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É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que
observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância
do veículo, e respeitadas as proibições de horário e local.
Para efeitos da legislação eleitoral, considera-se:
carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e
que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts;
trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de
amplificação maior que vinte mil watts.
Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico,
caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral,
com exceção dos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e
apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período
eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação,
ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
PROIBIÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL
São proibidos na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou
com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator,
conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda
vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
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Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas,
estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Para fins eleitorais, bens de uso comum são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles
a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause danos, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes divisórios.
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de
bandeiras ao longo das vias públicas, somente entre as 6 e as 22 horas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o
infrator à multa sem prejuízo da apuração de crime.
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não
exceda a meio metro quadrado e respeite a regra geral de propaganda eleitoral.
A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza
propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente,
tenha respeitado o limite de meio metro quadrado.
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A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo
proibida qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão
total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de cinquenta
centímetros por quarenta centímetros.
É proibida a propaganda eleitoral, em bens particulares, mediante inscrição ou pintura nas fachadas,
muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não
ultrapasse o limite de meio metro quadrado.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais
devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-
lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o
número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, e a respectiva
tiragem.
Os adesivos contendo propaganda eleitoral poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros
por quarenta centímetros.
É proibida a propaganda:
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de
preconceitos de raça ou de classes;
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes
e as instituições civis;
de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
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que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda;
que prejudique a higiene e a estética urbana;
que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que
exerçam autoridade pública;
que desrespeite os símbolos nacionais.
O candidato cujo registro esteja sub judice, ou que ainda não tenha sido apreciado pela Justiça
Eleitoral, poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário
eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão.
É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, ou qualquer conjunto
de equipamentos publicitários cujas peças justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de
outdoor, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata
retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
É livre a manifestação do pensamento do eleitor na internet, inclusive com mensagem de apoio ou
crítica a partido político ou a candidato, desde que devidamente identificado – vedado o anonimato –
e que não ocorra ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
pelo partido ou pela coligação;
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por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
Para fins eleitorais, considera-se:
sítio hospedado diretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo
endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da Internet
no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em
solo brasileiro;
sítio hospedado indiretamente em provedor de Internet estabelecido no país é aquele cujo
endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor
de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
sítio é o endereço eletrônico na Internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser
acessadas com base na mesma raiz;
blog é o endereço eletrônico na Internet, mantido ou não por provedor de hospedagem,
composto por uma única página em caráter pessoal.
Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga, e, ainda que
gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral em sítios:
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando
provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante
remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação
para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.
É proibida a utilização, doação, cessão ou venda de cadastro eletrônico de empresas, órgãos públicos,
entidades sem fins lucrativos, etc, em favor de candidatos, partidos ou coligações, bem como a
realização de propaganda eleitoral via telemarketing.
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As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão
dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a
providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa no caso de descumprimento.
PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução
na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas
diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão
e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, cujo descumprimento poderá
sujeitar os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos
beneficiados à penalidade de multa.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido
político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os
excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e
punidos nos termos da legislação eleitoral.
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no
sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o
formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato,
independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
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PROGRAMAÇÃO NORMAL E NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
A partir de 6 de agosto de 2016, é proibido às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação
normal e noticiário:
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa
ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
veicular propaganda política;
dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas
jornalísticos ou debates políticos;
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado
para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
A partir de 30 de junho de 2016, é proibido ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou
comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição
da multa à emissora e de multa e cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
PERMISSÕES E PROIBIÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
É proibida, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando
vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda permitidos, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
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No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral,
aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de
partido político, de coligação ou de candidato.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome
e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.