Notícias | Postado no dia: 24 março, 2026
Bancos de Dados Públicos e a Correta Interpretação de “Totalidade” e “Dados Exclusivos de Segurança Pública” na LGPD
A LGPD não proíbe o uso de dados, ela define limites claros para proteger o que é mais sensível.
Um dos pontos mais mal interpretados está no art. 4º, especialmente na expressão “totalidade” dos dados de segurança pública. Aqui, a lei é objetiva: empresas privadas não podem acessar ou operar integralmente bases estratégicas do Estado, como aquelas ligadas à investigação criminal ou à inteligência.
Isso não é excesso de restrição, é uma medida de proteção institucional. A ideia é garantir que informações críticas permaneçam sob controle público, evitando riscos à soberania e ao próprio funcionamento do Estado.
Ao mesmo tempo, a LGPD não exclui a participação do setor privado. Ela permite atuação em partes específicas desses dados, desde que haja necessidade, proporcionalidade e supervisão adequada.
Outro ponto essencial: dados pessoais sensíveis não são proibidos. Eles podem ser tratados tanto por empresas quanto pelo poder público, desde que com base legal, finalidade legítima e medidas de segurança mais rigorosas.
A lei cria um modelo de equilíbrio. Protege direitos fundamentais, preserva dados estratégicos e, ao mesmo tempo, viabiliza a atividade econômica com responsabilidade.
A compreensão rigorosa desses dispositivos é essencial para combater a desinformação e promover um debate público qualificado, baseado em técnica jurídica, não em narrativas distorcidas e que se prestam a interesses individuais, que acabam sendo absorvidos pelos mais incautos. Temas como esse, que impactam milhões de pessoas, exigem responsabilidade e conhecimento de quem informa, opina e decide.
Artigo de autoria do sócio, Eduardo Barbosa, publicado no Diário Indústria e Comércio, sobre os limites da LGPD e suas exceções, em especial sobre a falta de conhecimento sobre tratamento de dados pessoais relacionados à segurança pública.