Dentre as inúmeras, mas não muito profundas mudanças havidas no sistema eleitoral e partidário, introduzidas pela Lei n° 13.165/15, está algo que passou absolutamente despercebido pelo grande público, mas que afeta diretamente a realidade de milhares de diretórios municipais, que anualmente devem prestar contas à Justiça Eleitoral.
Há desde Constituição da República Federativa do Brasil (art. 17) a obrigação dos partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral, cujas regras estão estabelecidas na Lei nº 9096/95 (art. 30 e seguintes), sendo atualmente regulamentada pela Resolução n° 23.432/14 do TSE.
Essa obrigação partidária anual é costumeiramente descumprida por milhares de diretórios partidários, que em decorrência disso são apenados com a suspensão do recebimento de novas cotas do Fundo Partidário. Além disso, há ainda a polêmica sanção estabelecida pela Resolução n° 23.432/14, que em seu art. 47, §2° prevê que “julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção ficará suspenso até a regularização da sua situação”.
Ressalte-se que essa norma está sendo questionada pela ADI 5362 e poucos foram os Juízos Eleitorais que aplicaram essa radical penalidade aos diretórios partidários.
O cumprimento da obrigação de prestar contas anuais pode parecer simples, mas milhares de pequenos diretórios partidários espalhados pelo país, apesar de sequer terem recebido valores do Fundo Partidário ou de doações no exercício e também não tendo nenhum dispêndio financeiro – ou seja, de existirem apenas formalmente – tinham, até o advento da nova lei, que apresentar até o dia 30 de abril à Justiça Eleitoral dentre outros, os seguintes documentos:
a) – discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
b) – origem e valor das contribuições e doações;
c) – despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
d – discriminação detalhada das receitas e despesas;
e – visto de contador e de advogado.
Ora, como pode um diretório sem movimento financeiro contratar contabilidade e advogado para atestar suas contas, que, aliás, inexistem!? Em virtude disso, é muito comum diretórios sem expressão nem apresentarem contas. Tendo, a Justiça Eleitoral ainda assim que movimentar toda sua estrutura com funcionários, tempo do Magistrado, além dos demais insumos custeados pelo erário, para ao fim sancionar o partido.
Assim, diante do espírito de adequar-se à realidade, a nova lei, alterou os dispositivos do art. 32 da Lei n° 9096/95, com a nova redação dada ao parágrafo 4° que assim estabelece:
“Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.”
Neste diapasão, os pequenos diretórios municipais que não hajam recebido recursos, nem percebido custos, não mais necessitam formar todo um caderno protocolar, contratar profissional contábil e advogado para suas contas anuais, mas, tão somente através de declaração dos responsáveis partidários, atestar a ausência de movimentação financeira no período em questão até a data limite para as prestações de contas anuais.
Isso representa um ganho absurdo no sentido da desburocratização e de dar eficiência ao real sentido da norma, que é o de fiscalizar as legendas partidárias, na medida em que se utilizam de recursos públicos e devem respeitar os demais dispositivos aplicáveis quanto à sua movimentação financeira, inclusive quanto às fontes de recebimento.
Além desse item, sensível aos partidos políticos, em especial aos diretórios municipais de menor expressão, houve outras mudanças mais substanciais nas regras de prestação de contas, todas elas no sentido de resguardar e respeitar a força dos partidos políticos como instrumentos de representação ideológica dos anseios da sociedade, como estabelecido na Carta Magna de 1988.
Pode-se citar como alterações significativas, a nova redação do parágrafo quinto do artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos, a qual coloca uma pá de cal em interpretações mais restritivas em relação as pendências partidárias, deixando claro que a desaprovação das contas não impede a participação da agremiação no pleito.
Cite-se ainda que a nova lei alterou a redação do artigo 37 do mesmo diploma, cujo texto ora prevê como única sanção para a desaprovação das contas partidárias a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Dessa forma, as agremiações não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, tal acontecerá apenas nos casos de não apresentação das contas, enquanto perdurar a sua omissão.
Via IPRADE