PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO E NA TV – Regras destinadas às emissoras de rádio e TV conforme as Resoluções/TSE nº 23.610/2019 e 23.732/2024

I – PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NA RÁDIO E NA TELEVISÃO

A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, cujo descumprimento sujeitará o veículo à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), podendo ser duplicada em caso de reincidência:

  • transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • veicular propaganda política;
  • dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, inclusive sob a forma de retransmissão de live eleitoral;
  • A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública;
  • A partir de 16 de agosto do ano das eleições, a utilização de live por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura;
  • É vedada a transmissão ou retransmissão de live eleitoral: 

I – em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada;

II – por emissora de rádio e de televisão.

  • veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
  • divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados em eventuais ações por abuso de poder econômico ou dos meios de comunicação.

A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), e de cancelamento do registro da candidatura da beneficiária ou do beneficiário.

É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que sem tratamento privilegiado a a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.

II – PROPAGANDA ELEITORAL NA RÁDIO E TV: REGRAS GERAIS

A Lei nº 9.504/97 proíbe expressamente a veiculação de propaganda eleitoral  paga na rádio e na televisão, restringindo-se exclusivamente ao horário gratuito, que nas eleições municipais de 2024, veiculará propaganda dos candidatos a prefeito e vereador, em primeiro turno, de 30 de agosto até 3 de outubro de 2024 e de 11 de outubro até 25 de outubro nos municípios onde haja segundo turno.

A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

Nas eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão, e nas localidades em que seja operacionalmente viável realizar a retransmissão.

A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá obedecer às seguintes regras:

  • Utilizar subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e audiodescrição;
  • Não é permitida a utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto;
  • A lei assegura que não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos;
  • É proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito, e até a suspensão temporária no programa eleitoral gratuito no caso de reiteração de conduta;
  • Os partidos políticos são proibidos de incluir, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação ( proibição da chamada “invasão”);
  • É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento  consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção;
  • Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais;
  • No segundo turno das eleições, não será permitida a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos;
  • Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
  • Realizações de governo ou da administração pública;
  • Falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;
  • Atos parlamentares e debates legislativos.
  • Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,  imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
  • Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada, sob responsabilidade dos partidos políticos e coligações, pela legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”;
  • Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

III – CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO ENTRE OS PARTIDOS

Somente terão acesso gratuito ao rádio e à televisão, a teor do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos que, alternativamente:

  • Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
  • Tiverem elegido pelo menos 15 (quinze) Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Observações:

  • Para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, 20 de julho de 2024 será a data a ser considerada para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados;
  • O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição;
  • Serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação;
  • Essa ressalva não se aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do novo partido político não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a representatividade política será computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito;
  • Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação desses critérios de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente;
  • Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita;
  • Na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, os partidos políticos e coligações devem observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero;
  • Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes;
  • Nas eleições para vereador, se um partido político deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes;
  • O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito;
  • Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.

 

IV – PERÍODO RESERVADO AO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO

Após a edição da Lei nº 13.165/2015, apenas os candidatos a prefeito veicularão propaganda eleitoral gratuita em rede (bloco da programação), cujo horário será reservado pelas emissoras de rádio e de televisão da seguinte forma, observado o horário de Brasília, de segunda a sábado:

  • Das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
  • Das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.

Já as inserções, nas eleições municipais, serão veiculadas de acordo com as seguintes regras:

·    70 (setenta) minutos diários;

  • Comerciais de 30 (trinta) e/ou 60 (sessenta) segundos;
    • Divisão na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador;
    • Veiculação entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas);
    • A distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
  • entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
  • entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
  • entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);

Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte:

  • Para a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;
    • O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
  • Nos municípios em que ocorrer segundo turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissora de rádio e televisão, os partidos políticos, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições, poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita.

Observações:

  • É proibida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação de acordo com as regras;
  • É proibida a transmissão em sequência para o mesmo partido político;
  • A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado;
  • Os partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco;
  • Nas eleições municipais, somente serão exibidas as inserções de televisão nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

V – REGRAS DA PROPAGANDA GRATUITA DESTINADAS ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TV

A partir do dia 15/08/2024  a Justiça Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar o plano de mídia até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita (ou seja, 25/08/2024), para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.

Também até o dia 15/08/2024 devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, bem como de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo.

O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17/08/2024, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos envolvidos, obedecendo as seguintes regras:

  • Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitores de cada município;
    • Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as emissoras não contempladas transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora;
    • Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora;
    • Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos para a indicação da emissora, o Tribunal Regional Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o eleitorado de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível;
    • Havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, o Tribunal Regional Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos, procederá ao sorteio das emissoras.
  • Os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município.

Prevê a Resolução/TSE 23.610 que, no plano de mídia – relativo ao 1º turno, e, no que couber, ao 2º turno das eleições – deverá ser observado o seguinte:

  • As emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras;
    • Caso não haja acordo entre as emissoras, a Justiça Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;
    • As inserções serão de 30 (trinta) segundos, e os partidos políticos e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de 60 (sessenta) segundos;
    • Definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os órgãos da Justiça Eleitoral darão ciência aos partidos políticos e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda na circunscrição;
    • Os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação;
    • Na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo  diário de 28 (vinte e oito) minutos, a divisão das 56 (cinquenta e seis) inserções  possíveis entre os três blocos de audiência será feita atribuindo-se, diariamente,  de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência.

Nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir- se em grupo único (pool), o qual ficará encarregado do recebimento dos arquivos que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.

Se houver formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.

Até o dia 23/08/2024 as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:

  • A forma de veiculação de sinal único de propaganda;
    • A forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal;
    • Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário (anexo), observados os seguintes requisitos:
    • Nome do partido político ou da coligação;
    • Título ou número do filme a ser veiculado;
    • Duração do filme;
    • Dias e faixas de veiculação;
    • Nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

Até o dia 28/08/2024, os partidos políticos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, respeitando-se os seguintes critérios:

  • Eventual substituição das pessoas autorizadas deve ser comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
    • O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido pela Justiça Eleitoral (anexo), e deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido político ou da coligação;
    • Será dispensado o credenciamento para os presidentes das legendas, os vice- presidentes e os delegados credenciados, desde que apresentada a respectiva certidão obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral;
    • Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação;
    • Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior;
    • O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos;
    • O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigados do recebimento de mapas de mídia e de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas ou pelos presidentes das legendas, vice-presidentes e delegados credenciados;
    • O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do formulário estabelecido, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 28/08/2024;
    • Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem esses dados, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.

Os arquivos com as gravações da propaganda eleitoral na rádio e na televisão serão entregues ou encaminhados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima de:

  • 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
    • 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
  • Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral.

As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora.

As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos ou coligações para veiculação da propaganda.

Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as seguintes informações, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral:

  • Nome do partido político ou da coligação;
    • Título ou número do filme a ser veiculado;
    • Duração do filme;
    • Dias e faixas de veiculação;
    • Nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.

Os arquivos deverão ser entregues na forma deliberada na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário anexo. Nessa reunião poderá se deliberar pelo encaminhamento eletrônico dos arquivos com as propagandas, desde que acompanhados de todas as informações constantes do formulário, e observados:

  • Meios que assegurem o imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa;
    • Meios para devolução, ao partido veiculador da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo;
    • O direito de acesso de todos os partidos que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções;
    • Os prazos de conservação e de arquivamento das gravações, pelas emissoras;

Observações:

  • As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada;
  • No momento do recebimento físico das mídias e na presença do representante credenciado do partido político ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa, e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e a outra ser devolvida à pessoa autorizada.
  • Caso os arquivos sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso encaminhados eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento, a boa qualidade técnica do arquivo e a duração do programa pelo mesmo meio eletrônico.
  • Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega.

Se o partido político ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição do arquivo, além de respeitar o prazo de entrega do material.

Caso o partido político ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou este não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político ou coligação.

Se nenhum programa tiver sido entregue, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com o conteúdo a ser disponibilizado pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião do plano de mídia.

Na propaganda em bloco, as emissoras de rádio e de televisão deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação de propaganda a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião do pano de mídia.

Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.

Na hipótese de algum partido político ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.

Nas eleições municipais, na hipótese de nenhum dos partidos políticos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissoras de rádio e de televisão, mas que seja operacionalmente viável realizar a retransmissão, as emissoras deverão transmitir propaganda a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião do plano de mídia.

As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais. Durante esses períodos, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.

Até o dia 20/07/2024 as emissoras de rádio e televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais (através de  link eletrônico disponibilizado pelo TRE/PR[1]) a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

É facultado às emissoras optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.

Não exercida essa faculdade, as notificações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.

Reputam-se válidas as notificações:

  • Quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;
  • Quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela emissora.

Observações:

  • Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de  um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada;
  • Na hipótese de a emissora não atender a essas exigências, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.

As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.

As emissoras de rádio e televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político ou a coligação deixar de entregar o arquivo ao grupo de emissoras ou à emissora geradora, hipótese na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, ou, na sua falta, veiculada propaganda com o conteúdo a ser disponibilizado pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião do plano de mídia.

Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções.

Constatado que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos ou coligações, a Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos ou coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.

Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, a Justiça Eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda, ainda que no durante o horário da programação normal da emissora, e às suas expensas.

Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.

VI – REGRAS DESTINADAS AOS DEBATES TRANSMITIDOS POR EMISSORA DE RÁDIO OU TV

Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.

Nos debates deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada aos demais.

Na elaboração das regras para a realização dos debates, são proibidas quaisquer deliberações tendentes a excluir candidatos cuja presença seja assegurada ou facultada na forma do coeficiente eleitoral.

Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional.

Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate.

As emissoras deverão observar, para os recursos de acessibilidade, o atendimento ao disposto nas normas técnicas  ABNT-NBR 15290, ABNT-NBR 16452 e ABNT-NBR 15610.

Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras:

  • nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;

  • nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida na legislação;
  • os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante sorteio.

Em todos os casos, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate;
  • é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora;
  • o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha comparecido ao evento;
  • no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito.

O descumprimento destas regras sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem de orientação à eleitora e ao eleitor. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado, sendo a suspensão aplicável, mediante processo judicial, apenas na circunscrição do pleito.

VIEIRA BARBOSA & CARNEIRO – ADVOGADOS

Departamento de Direito Eleitoral

Anexos:

(Conforme os Anexos I, II, III e IV da Resolução/TSE nº 23.610[2])

–     Formulário de credenciamento para entrega de propaganda eleitoral;

  • Formulário de cadastro das emissoras;

–     Formulário de protocolo de entrega de mapas de mídia de propaganda eleitoral;

  • Formulário de protocolo de entrega de mídias de propaganda eleitoral.