Artigos | Postado no dia: 9 março, 2026

MARÇO DECISIVO: A contagem regressiva para o primeiro golpe no caixa das empresas do Lucro Presumido

O ano de 2026 começou com uma armadilha silenciosa armada contra o setor produtivo. Sob a narrativa de “redução de incentivos” da Reforma Tributária, a Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas do Lucro Presumido.

Muitos empresários, contudo, ainda enxergam esse problema como algo distante, atrelado ao teto de R$ 5 milhões anuais. O que poucos perceberam é que o relógio já está correndo e o impacto financeiro ocorrerá no mês que vem.

 A apuração do Lucro Presumido ocorre de forma trimestral. Estamos em março, o mês que encerra o primeiro trimestre fiscal do ano.

A situação foi drasticamente agravada pela regulamentação da Receita Federal, que instituiu a trava proporcional: o teto de R$ 5 milhões ao ano foi fatiado para R$ 1.250.000,00 por trimestre.

Isso significa que, se a sua empresa faturar acima de R$ 1,25 milhão entre 1º de janeiro e 31 de março de 2026, a majoração de 10% já incidirá sobre o excedente agora. O tributo majorado será apurado no fechamento deste mês e a fatura – a DARF com o aumento indevido – vencerá em abril.

Não há tempo para postergar a discussão. Quem aguardar o fechamento do trimestre para tomar uma atitude terá que escolher entre descapitalizar a empresa pagando um tributo indevido ou ficar inadimplente e sofrer sanções.

A pressa em judicializar a questão não se baseia apenas no calendário, mas na solidez da tese que já vem sendo acolhida pela Justiça Federal. A exigência desse adicional é materialmente inconstitucional por um motivo muito claro: o Lucro Presumido não é, e nunca foi, um benefício fiscal.

O regime é uma técnica legal de apuração da base de cálculo, prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Trata-se de uma alternativa de simplificação em que o contribuinte abdica de deduzir suas despesas reais em troca de uma margem fixa.

Ao elevar essa presunção linearmente – de 32% para 35,2% no caso de serviços, por exemplo –, sem qualquer comprovação empírica de que a empresa passou a lucrar mais apenas porque faturou acima do teto , o Estado passa a tributar uma renda fictícia. Na prática, confisca-se o patrimônio e o capital de giro das empresas , em frontal violação à capacidade contributiva.

 O mês de março é a janela de oportunidade crucial proceder uma medida judicial urgente. O objetivo dessa medida tempestiva é obter a liminar antes do vencimento da primeira quota trimestral , suspendendo a exigibilidade do crédito tributário majorado. Com a ordem judicial em mãos, assegura-se o direito de a empresa apurar e recolher o IRPJ e a CSLL aplicando os percentuais de presunção originais , sem o acréscimo de 10%, blindando o caixa da empresa contra essa antecipação confiscatória.

A inércia, neste momento, custará caro. O cenário exige do empresariado uma atuação proativa e imediata. A proteção do planejamento financeiro e da segurança jurídica do seu negócio para 2026 deve ser garantida agora, antes que o trimestre se encerre.