Planos odontológicos devem respeitar Lei e não cobrar por “atos complementares”

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Lei 9.656/98 prevê que os planos de assistência odontológica devem cobrir por completo os chamados procedimentos cirúrgicos menores.

Ultimamente, a população está cada vez mais consciente da importância do cuidado com a saúde, inclusive com a saúde bucal. E isso vem proporcionando um aumento crescente no número de consumidores que aderem aos planos odontológicos.

Entretanto, o que os planos odontológicos nem sempre esclarecem corretamente são quais são os procedimentos que estão cobertos ao consumidor, o que em alguns casos, mesmo estando no rol de procedimentos cobertos, os planos odontológicos negam a cobertura de certos procedimentos a fim de que o consumidor tenha que pagar pelos chamados “atos complementares”.

De acordo com o advogado Eduardo Vieira Barbosa, a Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que os planos de assistência odontológica devem cobrir por completo os chamados procedimentos cirúrgicos menores.

“Se uma pessoa precisa extrair um dente, por exemplo, obviamente ele precisa que sejam realizados todos os procedimentos necessários da cirurgia, inclusive com relação ao fechamento, cicatrização e outros decorrentes do procedimento”, afirma.

Na Lei, estes procedimentos menores são os realizados em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral, ou seja, no próprio consultório do profissional e sem necessidade de internação hospitalar.

“As empresas que praticam a cobrança desses atos possuem o prazo legal de 30 (trinta) dias para sanar essas irregularidades e, em não sendo respeitado o referido prazo, o consumidor poderá exercer seu direito baseado no art. 18, §1° do Código de Defesa do Consumidor, e pode optar por uma das hipóteses ali estabelecidas, entre elas a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, conclui Eduardo.