Propaganda Eleitoral na Internet

Nas eleições de 2016, a propaganda na internet será permitida a partir do dia 16 de agosto de 2016. Nesse período, a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet, por exemplo, só será limitada quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos comprovadamente inverídicos.

Abaixo listamos algumas das situações que podem e que não podem na campanha eleitoral na internet.

Possibilidades:

É permitida a propaganda na internet desde que os sites em que será realizada esteja direta ou indiretamente hospedados em provedores situados no Brasil, podendo ser:

– em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral;

– em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral;

– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação;

– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural;

Proibições:

É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet:

– em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

– em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

– por meio de links patrocinados ou outra forma de impulsionamento, inclusive quando provenientes do eleitor;

– por meio de cessão ou a venda de cadastro de endereços eletrônicos, bem como via telemarketing.

Vale sempre ressaltar que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e assegurado o direito de resposta, tanto nos sites e blogs quanto nos outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

As que mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas.

Por fim, observa-se que a requerimento do Ministério Público, de candidato, de partido ou de coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei das Eleições, sendo, a cada reiteração de conduta, duplicado o período de suspensão.