Notícias | Postado no dia: 4 agosto, 2026

A máquina falou por quem não podia falar: por que o “deepfake do bem” não deixa de ser um ilícito eleitoral?

O problema do vídeo exibido na convenção do PL não é a falta de autorização — e onde a teoria do dividendo do mentiroso explica o que de fato está em jogo.

Por Alessandra Muggiati Manfredini Silva[1]
 e Renaldo R. Junior[2]

No dia 25 de julho, na convenção nacional do PL em São Paulo, os presentes assistiram a um pronunciamento do ex-presidente Jair Bolsonaro. Ele dizia estar preso e calado por uma decisão que classificou de injusta e arbitrária, e pedia que recebessem o filho, o senador Flávio Bolsonaro, como a pessoa por ele escolhida para sucedê-lo.
Só havia um detalhe: não era ele. Era uma simulação de sua imagem e de sua voz, produzida por inteligência artificial — e o próprio vídeo dizia isso, logo na abertura, na voz do personagem digital.
Instalou-se a controvérsia, e ela tomou, quase imediatamente, o rumo errado. Discute-se se houve ou não autorização do retratado. A defesa do ex-presidente já informou ao Supremo Tribunal Federal que ele não autorizou o uso. Do outro lado, argumenta-se que o aviso inicial afastaria qualquer intenção de enganar. São debates legítimos, mas ambos periféricos. O cerne está em outro lugar.

A autorização é uma discussão vazia
Há duas razões para isso, uma normativa e outra lógica.
A normativa está no texto da regra. O § 1º do art. 9º-C da Resolução nº 23.610/2019 do TSE, com a redação que lhe deu a Resolução nº 23.732/2024, proíbe o uso, para favorecer ou prejudicar candidatura, de conteúdo sintético de áudio ou vídeo gerado ou manipulado digitalmente — e diz, com todas as letras, “ainda que mediante autorização” — para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. A norma não deixou brecha para o consentimento.
Ela não protege apenas a pessoa retratada; protege o eleitor e o pleito. Por isso o consentimento não a afasta: o titular da imagem pode dispor da sua imagem, mas não pode dispor da integridade da eleição, que não lhe pertence.
A razão lógica é ainda mais direta. De que serviria a autorização de quem está impedido de se manifestar? O ex-presidente está inelegível e cumpre prisão domiciliar, vedada a manifestação político-eleitoral por qualquer meio, inclusive por intermédio de terceiros.
Uma autorização emitida nessas condições não validaria coisa alguma — seria a permissão, dada por quem não pode falar, para que uma máquina falasse em seu lugar. O consentimento, aqui, é juridicamente inócuo. Perseguir essa pista é gastar o debate no acessório.

O que está em jogo é o equilíbrio
O problema real é outro, e o caput do mesmo art. 9º-C o nomeia com precisão: conteúdo fabricado ou manipulado com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Repare no que o vídeo faz. Ele não apenas reproduz uma opinião que o ex-presidente talvez de fato sustente — é possível, até provável, que sustente. Ele faz algo distinto e mais grave: mobiliza a figura.
Convoca a presença, o rosto, o timbre, a autoridade simbólica de um líder político para dentro de um ato de campanha, extraindo dessa presença o efeito de arrebatamento que só ela produz. É um ardil, no sentido técnico do termo: um artifício destinado a otimizar apoio.
É aqui que a peça se torna um artifício de desequilíbrio. A ordem jurídica havia retirado aquela voz do jogo eleitoral — por inelegibilidade e por decisão judicial expressa. A tecnologia a devolveu. O que se produziu não foi propriamente uma fraude sobre a identidade de alguém, mas o contorno de uma interdição: uma manifestação político-eleitoral sem manifestante, um comício de quem está proibido de discursar. Nenhum outro candidato desta eleição dispõe de recurso equivalente, porque nenhum outro precisa dele. É desse desnível que se trata.
E o desnível não é neutralizado pelo aviso. No livro que escrevi com o Dr. Luiz Fabrício Betin Carneiro, O Direito Eleitoral na Era da Inteligência Artificial e dos Deepfakes, tratamos justamente dos limites da rotulagem obrigatória: além de os agentes mal-intencionados simplesmente não a cumprirem, há o fenômeno da fadiga de avisos — a warning fatigue —, pelo qual o público, exposto à repetição, passa a ignorar o alerta. O selo aciona um gatilho de ceticismo no eleitor atento e informado.
No eleitor comum, que assiste ao trecho recortado, sem som, no grupo de família, ele não aciona coisa nenhuma. O que fica é a imagem do líder pedindo voto para o filho. A legislação eleitoral, ao vedar o deepfake “ainda que mediante autorização”, reconheceu exatamente isso: rótulo não é antídoto.

O dividendo do mentiroso cobra a fatura
É neste ponto que a teoria que estudamos no livro deixa de ser abstração acadêmica.
O “dividendo do mentiroso” — expressão cunhada por Robert Chesney e Danielle Citron em 2019 — descreve o ganho perverso que os mentirosos obtêm quando o público aprende que vídeos e áudios podem ser falsificados: diante de uma prova autêntica, basta alegar que é deepfake para se livrar da responsabilidade. Quanto mais alertamos sobre falsificações, mais fácil fica negar o que se fez.
O episódio da convenção exibe as duas faces do fenômeno em menos de uma semana.
A primeira é a fabricação: o conteúdo sintético produz efeito político real, e o produz para valer, com aviso e tudo.
A segunda é o dividendo propriamente dito. Assim que o Supremo exigiu explicações, a autoria tornou-se contestável — a defesa do ex-presidente negou ter autorizado a peça. Não me cabe, e seria leviano, afirmar que a negativa seja falsa; pode perfeitamente ser verdadeira. O que interessa é a estrutura: o artefato sintético entrega o benefício político e preserva a possibilidade de que ninguém responda por ele. Alguém sempre lucra com a ambiguidade. Esse lucro é o dividendo.
Há ainda uma terceira face, e talvez a mais reveladora. Se caso circulassem, nas redes, outros “Bolsonaros de IA” — inclusive alguns que fizessem campanha contra o próprio Flávio. Uma vez normalizado o duplo sintético de uma figura pública, a campanha perde o controle sobre ele. E o eleitor perde algo pior: a capacidade de distinguir. É o que descrevemos no livro como poluição informacional — a contaminação de todo o ecossistema, em que a confiança em qualquer registro audiovisual se erode um pouco mais a cada uso.

A consequência não é exagero: está escrita
Fala-se que enquadrar o caso como abuso de poder político seria desproporcional. Não é extrapolação doutrinária minha nem de ninguém: é o texto expresso do § 2º do art. 9º-C, segundo o qual o descumprimento do caput e do § 1º configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, além da apuração das demais responsabilidades.
O TSE já enfrentou hipótese análoga em maio deste ano, ao julgar vídeo produzido por IA que simulava apoio de personalidades a uma candidatura — precedente citado no próprio despacho ministerial que abriu o caso.
A representação apresentada pela Federação Brasil da Esperança contra o PL e o senador está no Tribunal Superior Eleitoral, sob relatoria do ministro Kassio Nunes Marques, e sustenta também propaganda eleitoral antecipada, na forma do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
Nada disso está decidido, e é preciso dizê-lo com clareza. Há tese defensiva séria em campo — a de que a rotulagem ostensiva, ao eliminar a intenção de enganar, descaracterizaria o ilícito —, e ela será examinada. Há, também, o legítimo debate sobre se uma resolução pode cominar sanção tão grave quanto a cassação. Os envolvidos têm direito à ampla defesa e à presunção de inocência, e o desfecho pode surpreender.
Mas uma coisa já se sabe. Quando escrevemos aquele capítulo, tratávamos de um risco projetado, quase especulativo: o dia em que a máquina falaria por quem a lei havia calado, e em que a dúvida sobre a autoria se converteria em ativo político. Esse dia chegou antes do primeiro turno.
É preciso aguardar todo o desenrolar do caso — mas o enredo, esse, já estava escrito.

[1] Alessandra Muggiati Manfredini Silva é advogada (OAB/PR 85.534), pós-graduada em Direito Empresarial pela ABDConst e advogada do Vieira Barbosa & Carneiro Advogados. Atua nas áreas Eleitoral, Empresarial e Administrativa, com assessoria jurídica a partidos políticos e candidatos, além de experiência junto à Junta Comercial do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
[2] Renaldo R. Junior é advogado (OAB/SP 270.731), mestre, professor universitário e advogado do Vieira Barbosa & Carneiro Advogados. É coautor, com o Dr” O Direito Eleitoral na Era da Inteligência Artificial e dos Deepfakes” (Ed. Mizuno, 2026).
Fonte: Diário Indústria & Comércio